Descontos de taxas administrativas e seguros no frete são ilegais para TACs e ETCs subcontratadas. Entenda a Lei 11.442/2007 e a Resolução ANTT 5.862/2019. Saiba como buscar seus direitos.

No cotidiano do transporte rodoviário, empresas contratantes aplicam descontos no valor do frete. Esses descontos incluem taxas administrativas e seguros. No entanto, essa prática é vedada pela legislação brasileira para Transportadores Autônomos de Cargas (TACs) e Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETCs) subcontratadas.

A Lei 11.442/2007, no art. 13-B, proíbe esses descontos. A infração resulta em indenização ao TAC de duas vezes o valor do frete.

O Que Diz a Lei?

A legislação é clara. O art. 13-B da Lei 11.442/2007 estabelece:

“Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza. A multa é o dobro do valor do frete.”

Além disso, a Resolução ANTT no 5.862/2019 reforça essa proibição. O art. 16, inciso III, afirma que o contratante não pode efetuar qualquer deságio ou desconto sobre o montante devido.