Poucos caminhoneiros sabem, mas não antecipar o vale-pedágio obrigatório é uma violação grave da legislação. Além disso, essa prática dá direito ao transportador de receber uma indenização equivalente ao dobro do frete contratado.
A Lei nº 10.209/2001 (Lei do Vale-Pedágio Obrigatório) é clara. Ela determina que o embarcador ou contratante do frete deve fornecer antecipadamente ao motorista os valores dos pedágios. Esses valores devem ser pagos de forma separada do frete. Ou seja, nunca podem ser embutidos no valor do transporte.
Apesar da lei ser clara, muitos contratantes ainda descumprem a obrigatoriedade. Consequentemente, repassam ao caminhoneiro a despesa, gerando prejuízos significativos. Essa prática pode até caracterizar vantagem indevida por parte do contratante.
O Que Diz a Lei e o Que Entende a Justiça
A Lei nº 10.209/2001 foi regulamentada pela ANTT através da Resolução 2.885/2008. Ela assegura ao transportador autônomo (TAC) e também à empresa de transporte (ETC) o direito de receber o vale-pedágio. Esse recebimento deve ocorrer de forma antecipada e independente do valor do frete.
Quando o contratante não cumpre essa obrigação, o transportador pode exigir judicialmente uma indenização. Essa indenização é equivalente ao dobro do frete contratual. Antes, havia dúvida sobre a aplicação dessa penalidade. No entanto, o tema foi definitivamente pacificado com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 603. Essa decisão confirmou a validade da indenização em dobro.
Na prática, isso significa o seguinte: se o pedágio não foi antecipado ou foi incluído dentro do valor do frete, o contratante deve indenizar o caminhoneiro pelo dobro do valor do transporte.
Mas e os Comprovantes de Pagamento? Preciso Guardar?
Essa é uma das dúvidas mais comuns. Infelizmente, a resposta varia conforme a interpretação dos tribunais. Ou seja, depende do entendimento do juiz do caso.
Existem decisões reconhecendo o direito à indenização apenas com a comprovação da existência de praças de pedágio no percurso. Além disso, basta demonstrar a ausência de antecipação do valor por parte do embarcador. Contudo, há também julgados que exigem a prova do pagamento efetivo. Nesse caso, são necessários tickets físicos ou relatórios de TAG eletrônica.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado no REsp 1.714.568/GO (julgado em 08/09/2020). De acordo com essa decisão, cabe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete. Ele também deve demonstrar a existência das praças de pedágio no trajeto. Após essa demonstração, inverte-se o ônus da prova (art. 373, II, do CPC). Assim, cabe ao embarcador provar que efetuou a antecipação do vale-pedágio no momento da contratação.
Portanto, ter os comprovantes ajuda muito. Eles encurtam a discussão e reforçam a prova. Contudo, a ausência deles não impede a busca da indenização. Isso é possível desde que outras provas documentais ou circunstanciais sejam apresentadas.
Como Comprovar e Buscar seus Direitos
Para aumentar as chances de êxito na Justiça, o caminhoneiro deve reunir o máximo de provas. Essas provas devem demonstrar que ele arcou com os pedágios sem antecipação. Além disso, podem comprovar que o contratante embutiu o valor no frete.
- Mapa do percurso mostrando as praças de pedágio existentes e o valor de cada uma;
- Recibos de pedágio, tickets, relatórios de TAG ou extratos bancários dos pagamentos realizados;
- Comprovante de pagamento do frete — especialmente se não houver menção expressa ao vale-pedágio;
- Mensagens ou e-mails que indiquem que o contratante não adiantou o valor;
- DACTE, CIOT e comprovantes de viagem, para demonstrar o trajeto efetivamente percorrido.
Com esses documentos, o advogado poderá montar uma ação judicial de cobrança. Essa ação buscará a indenização pelo dobro do frete. Ela será fundamentada na Lei 10.209/2001 e na jurisprudência consolidada do STJ.
Prazo para Entrar com a Ação
O prazo depende da data em que a viagem ocorreu:
- Transportes realizados até 21 de outubro de 2021: o prazo para ingressar com a ação é de 10 anos;
- Transportes realizados após 21 de outubro de 2021: o prazo atualmente é de 1 ano contados a partir do frete.
Esse prazo reduzido segue o entendimento mais recente aplicado pelos tribunais após a entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019 e posteriores atualizações.
O Que Diz o STJ sobre o Tema
A jurisprudência mais atualizada reconhece que o embarcador é responsável por antecipar o vale-pedágio independentemente de qualquer negociação e que a ausência dessa antecipação gera obrigação de indenizar.
“Compete ao transportador comprovar o valor total devido e as praças de pedágio existentes entre a origem e o destino da carga. Feito isso, transfere-se ao embarcador o ônus de demonstrar que o vale-pedágio foi efetivamente antecipado.”
(STJ – REsp 1.714.568/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/09/2020)
Esse entendimento reforça o direito do caminhoneiro e demonstra que a Justiça tem reconhecido a abusividade nos casos em que o embarcador tenta escapar da obrigação de fornecer o vale antecipadamente.
Exija o que é seu — Não Abra Mão do Vale-Pedágio
O vale-pedágio é um direito garantido por lei e tem como objetivo proteger o caminhoneiro contra gastos indevidos e reduções forçadas no valor do frete.
Organize seus documentos, guarde seus comprovantes, mapeie as praças de pedágio e busque orientação jurídica especializada. Um advogado especializado em transporte rodoviário saberá analisar o caso e identificar a melhor estratégia judicial.
Não deixe seu direito prescrever. O tempo corre contra o transportador, e cada viagem sem vale antecipado é uma possível indenização perdida.
Artigo escrito por:
Dra. Miriam Ranalli – Advogada Especialista em Direito Tributário e Direito de Transportes.
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Atendimento em todo o Brasil para caminhoneiros autônomos, transportadoras e cooperativas de transporte rodoviário.
