Em decisão recente, a 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que reconheceu a procedência da ação de cobrança movida por um transportador contra uma empresa de cargas.
O processo envolvia descumprimento contratual em transporte rodoviário de cargas, com irregularidades na antecipação do vale‑pedágio e alteração não negociada do destino da carga.
Entenda o Caso
Conforme os autos, a contratante não antecipou integralmente o vale‑pedágio obrigatório, violando a Lei 10.209/2001. Além disso, após a recusa de entrega no destino original, determinou que o motorista seguisse até outro município sem pagar o frete adicional correspondente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária entre contratante e subcontratante, nos termos do art. 5º‑A, §2º, da Lei 11.442/2007. Assim, condenou as rés ao pagamento das seguintes quantias:
- Estadia: 68h e 31 min de espera, totalizando R$ 7.873,94;
- Frete complementar: para o novo trajeto, R$ 1.258,97;
- Multas por falta de vale‑pedágio: art. 8º da Lei 10.209/2001 – R$ 20.552,00 (trecho original) + R$ 2.517,94 (novo destino).
Decisão Mantida pelo TJRS
A empresa recorreu, mas a Turma Recursal Cível rejeitou o recurso por unanimidade. O colegiado reconheceu a plena validade da condenação e reafirmou que a penalidade prevista na Lei 10.209/2001 segue constitucional conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 6031/DF.
O tribunal também reforçou que, em caso de recusa de carga no destino original, o novo frete gerado deve ser devidamente remunerado. Nenhum custo adicional pode ser transferido ao transportador sem acordo prévio.
Por Que Essa Decisão É Importante
A decisão reafirma direitos básicos do transportador rodoviário e valoriza o tempo de trabalho do profissional. O atraso, a ausência de vale‑pedágio antecipado e a alteração unilateral do destino ferem a boa‑fé contratual e geram obrigação de indenizar.
Na prática, a sentença serve de exemplo para todo o setor: cumprir a lei é dever do contratante. Aqueles que descumprem regras do transporte rodoviário assumem os riscos de multa, pagamento em dobro do frete e indenização moral.
Resumo do Processo
- Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – 3ª Turma Recursal Cível;
- Processo: Recurso Inominado Cível nº 5014995‑68.2024.8.21.0021/RS;
- Legislação aplicada: Leis 10.209/2001 e 11.442/2007; ADI 6031/DF (STF); Resolução ANTT 5.862/2019.
Transporte Legal Deve Ser Respeitado
A decisão fortalece a aplicação prática das normas que protegem o caminhoneiro autônomo e as transportadoras que trabalham de forma regular. Cumprir o contrato e antecipar o vale‑pedágio não é opção, é obrigação legal.
Transportador: se o vale‑pedágio não for antecipado ou se houver mudança de rota sem reajuste, você tem direito de cobrar o que é devido. A lei está ao seu lado.
Artigo escrito por:
Dra. Miriam Ranalli – Advogada Especialista em Direito Tributário e Direito de Transportes.
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