O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento essencial para o setor de transporte rodoviário. Em recente julgamento, a Corte confirmou que empresas de transporte (ETC) têm legitimidade para ingressar em juízo e cobrar indenização pela não antecipação do vale‑pedágio, prevista na Lei 10.209/2001.
A decisão representa uma vitória expressiva para o setor, pois reconhece o direito das empresas em pleitear a multa legal quando o embarcador descumpre a obrigação de antecipar o vale‑pedágio. Até então, parte da jurisprudência insistia em restringir essa possibilidade aos transportadores autônomos (TAC). Entretanto, o Tribunal gaúcho afastou essa limitação e reafirmou que a lei protege todo o segmento de transporte rodoviário, seja ele exercido por pessoa física ou jurídica.
O caso teve origem no julgamento de um agravo de instrumento em que o juiz de primeiro grau havia negado à transportadora o direito de cobrar a multa, sob o argumento de que apenas o autônomo poderia fazê‑lo. Contudo, o Tribunal reformou a decisão, garantindo à empresa a possibilidade de buscar em juízo a reparação devida.
O Entendimento do Tribunal
O TJRS analisou detidamente a legislação e concluiu que a Lei 10.209/2001 não diferencia transportadora (ETC) de transportador autônomo (TAC) para fins de aplicação da multa por falta de vale‑pedágio. Assim, a Corte reconheceu que as empresas também são destinatárias da proteção legal.
Em destaque, o acórdão registrou:
“Dessa forma, a condição de Empresa de Transporte de Cargas (ETC) não afasta, por si só, a legitimidade para pleitear a indenização prevista na Lei n. 10.209/2001. As condições para a incidência da multa — como a exclusividade do transporte e a efetiva falta de antecipação — são questões de mérito a serem apreciadas na instrução processual, não em preliminar de ilegitimidade.”
Portanto, o Tribunal reafirmou que a cobrança feita pela ETC é plenamente válida, desde que a falta de antecipação do vale‑pedágio esteja comprovada nos autos.
Base Legal e Interpretação Correta da Lei 10.209/2001
A Dra. Miriam Ranalli, advogada responsável pelo caso, explicou que o equívoco comum nos tribunais de origem está em restringir o alcance da norma a apenas um tipo de transportador. Contudo, o art. 3º, § 3º, da Lei 10.209/2001, é claro ao estender a obrigação de antecipação do vale‑pedágio também às “empresas comerciais”.
Dessa forma, a advogada sustentou que a interpretação literal e sistemática da lei demonstra que o dever de antecipar o pedágio — e a consequente penalidade pela omissão — alcança todas as modalidades de transporte rodoviário, sem distinção.
“O §3º do artigo 3º inclui expressamente as empresas, sendo irrelevante o número de veículos ou a necessidade de equiparação a Transportador Autônomo de Cargas (TAC). A regra é objetiva: se o embarcador não antecipa o vale‑pedágio, deve pagar o dobro do valor do frete”, destacou Ranalli.
Impacto Prático da Decisão
Portanto, o julgamento do TJRS consolida um precedente relevante e traz segurança jurídica para as empresas de transporte. Agora, a legitimidade das transportadoras para cobrar as penalidades previstas está mais clara, o que fortalece a fiscalização privada e o cumprimento da lei por embarcadores e subcontratantes.
Além disso, a decisão reforça que o vale‑pedágio deve sempre ser antecipado antes do início da viagem, de acordo com a lei federal. O não cumprimento gera multa em dobro, configurando um importante mecanismo de proteção financeira e de justiça contratual.
Prazo e Orientações para Empresas e Autônomos
A Dra. Miriam Ranalli alerta que tanto o TAC quanto a ETC possuem o mesmo prazo de 12 meses, a contar da data da prestação do serviço, para ajuizar a ação de cobrança da penalidade referente ao vale‑pedágio não antecipado. Por isso, a orientação é reunir comprovantes de viagens, notas fiscais de frete e eventuais contratos ou mensagens que provem a irregularidade.
Dessa maneira, é possível garantir o ressarcimento devido e contribuir para que a legislação seja respeitada em toda a cadeia de transporte rodoviário.
Garantia de Direito e Paridade no Setor
Em síntese, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reafirmou a legitimidade plena das transportadoras para cobrar a multa pelo descumprimento do vale‑pedágio. Com isso, o setorança em direção à igualdade de tratamento entre empresas e autônomos, fortalecendo o cumprimento da lei e a valorização dos profissionais do transporte.
Por fim, cada decisão como essa corrige uma distorção histórica e reafirma que todos — sejam autônomos, sejam empresas — merecem respeito, segurança jurídica e o direito de serem devidamente indenizados por práticas irregulares.
Artigo escrito por:
Dra. Miriam Ranalli – Advogada Especialista em Direito Tributário e Direito de Transportes.
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