O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou entendimento essencial para o setor de transporte rodoviário. Em recente julgamento, a Corte confirmou que empresas de transporte (ETC) têm legitimidade para ingressar em juízo e cobrar indenização pela não antecipação do vale‑pedágio, prevista na Lei 10.209/2001.

A decisão representa uma vitória expressiva para o setor, pois reconhece o direito das empresas em pleitear a multa legal quando o embarcador descumpre a obrigação de antecipar o vale‑pedágio. Até então, parte da jurisprudência insistia em restringir essa possibilidade aos transportadores autônomos (TAC). Entretanto, o Tribunal gaúcho afastou essa limitação e reafirmou que a lei protege todo o segmento de transporte rodoviário, seja ele exercido por pessoa física ou jurídica.

O caso teve origem no julgamento de um agravo de instrumento em que o juiz de primeiro grau havia negado à transportadora o direito de cobrar a multa, sob o argumento de que apenas o autônomo poderia fazê‑lo. Contudo, o Tribunal reformou a decisão, garantindo à empresa a possibilidade de buscar em juízo a reparação devida.

O Entendimento do Tribunal

O TJRS analisou detidamente a legislação e concluiu que a Lei 10.209/2001 não diferencia transportadora (ETC) de transportador autônomo (TAC) para fins de aplicação da multa por falta de vale‑pedágio. Assim, a Corte reconheceu que as empresas também são destinatárias da proteção legal.

Em destaque, o acórdão registrou:

“Dessa forma, a condição de Empresa de Transporte de Cargas (ETC) não afasta, por si só, a legitimidade para pleitear a indenização prevista na Lei n. 10.209/2001. As condições para a incidência da multa — como a exclusividade do transporte e a efetiva falta de antecipação — são questões de mérito a serem apreciadas na instrução processual, não em preliminar de ilegitimidade.”

Portanto, o Tribunal reafirmou que a cobrança feita pela ETC é plenamente válida, desde que a falta de antecipação do vale‑pedágio esteja comprovada nos autos.

Base Legal e Interpretação Correta da Lei 10.209/2001

A Dra.  Miriam  Ranalli, advogada responsável pelo caso, explicou que o equívoco comum nos tribunais de origem está em restringir o alcance da norma a apenas um tipo de transportador. Contudo, o art. 3º, § 3º, da Lei 10.209/2001, é claro ao estender a obrigação de antecipação do vale‑pedágio também às “empresas comerciais”.

Dessa forma, a advogada sustentou que a interpretação literal e sistemática da lei demonstra que o dever de antecipar o pedágio — e a consequente penalidade pela omissão — alcança todas as modalidades de transporte rodoviário, sem distinção.

“O §3º do artigo 3º inclui expressamente as empresas, sendo irrelevante o número de veículos ou a necessidade de equiparação a Transportador Autônomo de Cargas (TAC). A regra é objetiva: se o embarcador não antecipa o vale‑pedágio, deve pagar o dobro do valor do frete”, destacou Ranalli.

Impacto Prático da Decisão

Portanto, o julgamento do TJRS consolida um precedente relevante e traz segurança jurídica para as empresas de transporte. Agora, a legitimidade das transportadoras para cobrar as penalidades previstas está mais clara, o que fortalece a fiscalização privada e o cumprimento da lei por embarcadores e subcontratantes.

Além disso, a decisão reforça que o vale‑pedágio deve sempre ser antecipado antes do início da viagem, de acordo com a lei federal. O não cumprimento gera multa em dobro, configurando um importante mecanismo de proteção financeira e de justiça contratual.