Uma recente decisão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul trouxe um recado importante para o transporte rodoviário: o caminhoneiro não responde por prejuízo de carga quando a operação tem seguro e o evento decorre de fortuito externo.
No caso concreto, um caminhoneiro realizou transporte rodoviário de carga e, durante a viagem, terceiros furtaram parte da mercadoria. Mesmo assim, a empresa subcontratante tentou reter o saldo do frete e empurrar para o transportador o prejuízo da carga furtada.
O que o Tribunal decidiu, na prática
O Tribunal analisou a situação de forma direta e técnica:
- Entendeu que o furto praticado por terceiros, em situação imprevisível e inevitável, configura fortuito externo e rompe o nexo causal da responsabilidade do transportador.
- Observou que a subcontratante contratou seguro obrigatório para a operação, conforme exige a Lei nº 11.442/2007.
- Deixou claro que eventual negativa de cobertura da seguradora não autoriza a empresa a cobrar o caminhoneiro, pois o risco do negócio permanece com quem contrata o seguro.
- Afastou a cobrança do valor da carga furtada, declarando-a inexigível.
- Mandou a empresa pagar o saldo do frete que reteve, já que não possuía base legal para segurar esse valor.
Em outras palavras, se existe seguro para a operação, a empresa não pode usar o caminhoneiro como “amortecedor” do prejuízo.
Prática comum: seguro no contrato, cobrança no frete
No dia a dia, muitas empresas até cumprem a obrigação de contratar seguro, mas, na hora do problema, correm direto para o bolso do caminhoneiro. Elas alegam “risco da operação”, travam pagamento, retêm frete e tentam “resolver” falhas de seguro descontando de quem fez o transporte.
Essa decisão deixa claro alguns pontos essenciais:
- Caminhoneiro não funciona como seguradora.
- Caminhoneiro não assume risco empresarial que pertence ao contratante.
- Caminhoneiro não deve pagar pela falha de cobertura ou pela má gestão do seguro de outra parte.
Quando o prejuízo decorre de crime de terceiros e o caminhoneiro não agiu com culpa, a empresa não encontra amparo legal para reter valores.
Recado para transportadoras e embarcadores
O julgamento também traz um alerta direto para transportadoras e embarcadores: o contrato de seguro existe justamente para cobrir esse tipo de risco. Se a seguradora nega cobertura ou se a apólice não protege adequadamente a operação, o problema recai sobre a gestão do negócio, e não sobre o caminhoneiro.
Em vez de usar o frete como garantia informal, as empresas precisam revisar apólices, regulamento interno, gerenciamento de risco e contratos. Quando insistem em descontar do transportador aquilo que o seguro deveria suportar, praticam abuso, e o Judiciário, cada vez mais, afasta esse tipo de cobrança.
Atenção, caminhoneiro: você pode reagir
Se você já passou por situações como:
- frete retido após roubo ou perda de carga,
- cobrança regressiva mesmo sem culpa,
- desconto indevido sob a justificativa de “risco da operação”,
saiba que muitas dessas cobranças não se sustentam juridicamente. Decisões como essa do TJRS mostram um caminho: o caminhoneiro pode contestar retenções, discutir cobranças abusivas e buscar na Justiça a liberação de valores que a empresa segurou de forma indevida.
Na estrada, todo prejuízo pesa no bolso. Porém, você não precisa assumir um risco que a lei colocou nas costas de quem organiza a operação e contrata o seguro.
Dados do processo e contato profissional
TJRS – Processo nº 5005102-17.2023.8.21.0109
Miriam Ranalli – Advogada especializada em Direito do Transporte Rodoviário de Cargas
Atuação em todo o Brasil | OAB/PR nº 68.139
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